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LEI FEDERAL 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e dá outras providências. 

 

O Presidente da República, 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, as seguintes alíneas: 
"Art. 27 - q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. 
Parágrafo único - . "Art. 34 -. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis".

Art. 2º - Os arts 28; 35; 36; e seu parágrafo único, 1º, 2º e 3º do Art. 63; e o "caput" e as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: 
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35; 
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; 
III - subvenções; 
IV - outros rendimentos eventuais." 
"Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: 
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; 
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; 
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; 
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977; 
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977; 
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; 
VII - subvenções; 
VIII- outros rendimentos eventuais".

Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação , a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28. 
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto, e do engenheiro-agrônomo."

Art. 63 - . 
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. 
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. 
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora". 
"Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: 
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; 
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; 
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; 
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; 
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º. 
Parágrafo único - .."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se o Art. 2º do Decreto-Lei nº 711, de 29 JUL 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 DEZ 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL 
Arnaldo Prieto 
Publicada no D.O.U de 19 DEZ 1978 - Seção I - Pág. 20.373.

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