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Decreto 9.461 de 08 de agosto de 2018

 

Regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CONFEDERAÇÃO NACIONALDAS PROFISSÕES LIBERAIS

Art. 1º A função de coordenação da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, de que trata o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018,consistirá na mediação e na facilitação dos trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das Diretorias Executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

§ 1º A CNPL não poderá adotar, sem a prévia e a expressa autorização das entidades de que trata o art. 2º, ações que impliquem a constituição de órgãos ou a nomeação de pessoas para o processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

§ 2º A CNPL providenciará a estrutura física necessária aos trabalhos a serem desempenhados.

§ 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORALDO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLASE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS

SEÇÃO I

DAS ENTIDADES APTAS A PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORALE DOS CRITÉRIOS PARA O VOTO

Art. 2º Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:

I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;

II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e

III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.639, de 2018.

Art. 3º As entidades de que trata o art. 2º serão representadas por um dos membros de suas Diretorias.

Art. 4º As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.

Parágrafo único. Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 5º O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos federais será definido pelas comissões eleitorais.

Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade dos candidatos e as regras para a inscrição de chapas serão definidos pelas comissões eleitorais e deverão ser referendados por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º, permitido o voto por meio de procuração.

Art. 6º As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.

Parágrafo único. Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.

Art. 7º As deliberações das comissões eleitorais serão tomadas por maioria absoluta.

SEÇÃO III

DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS FEDERAIS E DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

Art. 8º O processo eleitoral dos conselheiros federais será organizado pelas suas Diretorias Executivas.

Parágrafo único. Os conselheiros federais integrarão o plenário deliberativo.

Art. 9º O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos regionais será regulamentado pelos conselhos federais por meio de resolução.

Art. 10. O processo eleitoral dos conselheiros regionais será organizado pelas Diretorias Executivas dos conselhos regionais sob a coordenação do respectivo conselho federal.

§ 1º Os conselheiros regionais integrarão os respectivos plenários deliberativos.

§ 2º O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução e aprovada pelo respectivo conselho federal.

Art. 11. Os plenários deliberativos dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão conduzidos pelos presidentes das suas Diretorias Executivas até disposição de modo diverso pelos respectivos conselheiros federais e conselheiros regionais.

Art. 12. Os profissionais das respectivas categorias deverão manter registro nos atuais conselhos de fiscalização profissional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de conclusão do processo eleitoral dos respectivos conselhos federais.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata ocaput, os valores pagos pelos profissionais nesse período serão repassados pelos conselhos de fiscalização profissional aos respectivos conselhos federais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO

SINTAG-PR

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Aldo Rebelo destaca força do agro e propõe caminhos para destravar o desenvolvimento do Brasil

Em entrevista ao Pânico, ex-ministro apresenta propostas ligadas à produção, infraestrutura e inovação, com olhar estratégico para o crescimento da agropecuária  Durante entrevista ao programa Pânico, no dia 11 de março, Aldo Rebelo apresentou reflexões e propostas que integram sua pré-candidatura à Presidência da República, com foco na retomada do desenvolvimento nacional. Ao longo da conversa, defendeu a necessidade de o Brasil recuperar sua capacidade de planejamento e execução, com medidas que garantam segurança para investir, ampliem a competitividade e fortaleçam setores estratégicos da economia.  Ao abordar a agropecuária, Aldo destacou o setor como um dos principais motores do país, ressaltando sua capacidade de gerar empregos, divisas e crescimento. Em sua visão, o Brasil possui condições privilegiadas para expandir a produção de forma sustentável, desde que haja avanços em infraestrutura, logística e um ambiente mais eficiente para quem produz. Entre os pontos defendidos, também estão o incentivo à ciência e à pesquisa aplicada ao campo, com destaque para áreas como genética, inovação e desenvolvimento tecnológico voltado à produção.  A entrevista também evidenciou propostas voltadas à remoção de entraves que impactam diretamente o crescimento econômico, incluindo a modernização de processos e a criação de um ambiente mais favorável ao investimento. Aldo reforçou a importância da integração entre Estado, ciência e iniciativa privada como caminho para fortalecer cadeias produtivas e impulsionar setores como o agro, a indústria e a energia, dentro de uma visão estratégica de longo prazo.  Trajetória pública consolidada  Aldo Rebelo teve, ainda na juventude, passagem por colégio agrícola — experiência que, embora não tenha sido concluída por circunstâncias da vida, contribuiu para formar sua visão sobre o campo e fortalecer sua identificação com a realidade da produção rural. Ao longo de sua trajetória, desenvolveu grande estima pela formação técnica e mantém proximidade com Lideranças Nacionais dos Técnicos Agrícolas, com quem compartilha pautas ligadas ao desenvolvimento e à valorização da produção. Com ampla experiência na vida pública, foi deputado federal por vários mandatos, presidente da Câmara dos Deputados e ministro em áreas estratégicas do governo federal, como Esporte, Ciência e Tecnologia e Defesa, consolidando-se como uma voz alinhada às agendas do crescimento e das potencialidades brasileiras.